O ICMS Socioambiental foi instituído através da Lei Estadual nº 11.899/00, que redefiniu os critérios de distribuição de parte dos recursos financeiros do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS que cabe aos municípios, de acordo com critérios que possibilitassem a melhoria das condições de saúde, educação, meio ambiente e aumento da Receita Tributária Própria, os chamados aspectos socioambientais. Através das Leis 11.899/00, 12.206/02 e 12.432/03 e os Decretos 26.030/03, 25.574/03 e 23.473/01, foram estabelecidos critérios para o repasse dos recursos, sob os dois aspectos ambientais: unidade de conservação e aterro sanitário ou unidade de compostagem. Os repasses das parcelas do ICMS Socioambiental aos municípios têm como objetivo estimular a gestão compartilhada entre Estado e Município. Os recursos podem ser utilizados na implantação de sistemas de tratamento de resíduos urbanos, e a conseqüente extinção dos lixões ou na gestão de unidades de conservação. Com relação às unidades de conservação, os recursos dos repasses do ICMS estimulam os municípios a adotarem ações que visem a manutenção dos remanescentes florestais, a diversidade biológica e a qualidade ambiental dos mananciais, nas áreas já reconhecidas pelos Poderes Públicos federais, estaduais e municipais. Além disso, os repasses estimulam surgimento de novas unidades de conservação em municípios com pouca ou nenhuma proteção legal dos remanescentes, como aqueles localizados na região do Semi-Árido, que integram o bioma caatinga, rico em biodiversidade, mas extremamente ameaçado pelo desmatamento e queimadas. Fonte: http://www.cprh.pe.gov.br/central_servicos/icms_socioambiental/39707;53943;0225;0;0.asp
Colaborou: Sandra Dubeux - Gab. Desemb. Pedro Paulo |
Bem-vindos ao blog da Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco).
segunda-feira, 8 de julho de 2013
ICMS SOCIOAMBIENTAL
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